INSTRUÇÃO PARA DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

NÃO ADIANTA LIGAR PARA O CRECI, É NECESSÁRIO APRESENTAR DEFESA ESCRITA

1 - INTRODUÇÃO

Uma vez detectada alguma infração ético-disciplinar o CRECI/GO instaura dois tipos de processo administrativo, de acordo com a origem:

•  originário de Auto de Infração;

•  originário de Termo de Representação.

O processo administrativo originário de auto de infração é instaurado quando o Agente de Fiscalização, no exercício da função fiscalizadora da intermediação imobiliária, verifica a ocorrência de uma infração ético-disciplinar e lavra Auto de Infração e/ou auto de Constatação.

O processo administrativo originário de Termo de Representação é instaurado quando qualquer do povo comunica (representa, denuncia) ao CRECI/GO, por escrito, ocorrência de infração ético-disciplinar praticada por corretor de imóveis pessoa física ou jurídica.

2 – A DEFESA

2.1. – Processo originário de Auto de Infração:

O autuado tem 15 (quinze) dias a contar da autuação para apresentar defesa contestando as imputações (acusações) consignadas no auto de infração ou constatação.

O autuado pode, dentre vários possibilidades:

a) alegar a nulidade do auto por falta de alguns dos seus elementos necessários (vide abaixo art. 6º, Código de Processo Disciplinar);

b) negar que tenha praticado o ato tido como infracional;

c) admitir que tenha praticado o ato tido como infracional.

A defesa deverá ser escrita, apresentada em duas vias de igual teor e forma, dirigida ao Presidente do CRECI-GO. Deverá vir acompanhada de prova do está sendo alegado pelo autuado e, se houver, relação de testemunhas (nome, CPF/MF, RG, estado civil, profissão, endereço e telefone).

Condições para validade do auto de infração.

“Art. 6º - Verificada a ocorrência da infração, o agente de fiscalização lavrará o respectivo auto, mediante o preenchimento de modelo próprio, numerado, em 03 (três) vias, a máquina ou a tinta, de forma clara e legível, sem entrelinhas ou rasuras, contendo:

a) qualificação e endereço completos do autuado, inclusive suas inscrições no CNPJ/MF ou CPF/MF e no CRECI;

b) data, hora e local da lavratura;

c) local da ocorrência da infração;

d) dispositivo legal infringido;

e) órgão autuante e seu endereço para apresentação da defesa;

f) nome e assinatura do autuante e do autuado;

g) descrição circunstanciada dos fatos e elementos caracterizadores da infração.”

2.2. – Processo originário de Termo de Representação

O representado(denunciado) tem 15 (quinze) dias a contar do recebimento do Termo de Representação apresentar defesa contestando as imputações (acusações) narradas pelos representante (denunciante).

O representado pode, dentre vários possibilidades:

a) alegar a nulidade do Termo de Representação por falta de alguns dos seus elementos necessários (vide abaixo art. 6º, Código de Processo Disciplinar);

b) negar que tenha praticado o ato tido como infracional;

c) admitir que tenha praticado o ato tido como infracional.

A defesa deverá ser escrita, apresentada em duas vias de igual teor e forma, dirigida ao Presidente do CRECI/GO. Deverá vir acompanhada de prova do está sendo alegado pelo representado e, se houver, relação de testemunhas (nome, CPF/MF, RG, estado civil, profissão, endereço e telefone).

Condições para validade do auto de infração.

“Art. 48 - ........................................

Parágrafo Único - O termo de representação será lavrado de forma clara e objetiva, sem entrelinhas ou rasuras, contendo:

a) - qualificação e endereço do representado;

b) - data e local da lavratura;

c) - identificação do CRECI e seu endereço;

d) - menção da peça originária da representação, bem como do despacho do Presidente que determinar a instauração do processo;

e) - indicação da pessoa, membro do COFECI ou CRECI ou da autoridade pública que subscrever a peça originária;

f) - síntese dos fatos descritos na peça originária, bem como a indicação do dispositivo legal infringido;

g) - assinatura do Coordenador de Fiscalização.”

3 – O JULGAMENTO

Após transcurso o prazo de defesa o processo será encaminhado para a CEFISP (Comissão de Ética e Fiscalização Profissional), formado por Corretores de Imóveis.

Na CEFISP será nomeado um relator que analisará a validade do auto de infração, as provas existentes, presidirá audiência de oitiva de testemunhas se houver necessidade. Após emitirá um parecer que será votado pelos demais integrantes da CEFISP, que poderão decidir pelo arquivamento do processo ou pelas seguintes penalidades:

a) advertência verbal;

b) censura;

c) multa;

d) suspensão da inscrição, até noventa dias;

e) cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.

Para fixação da penalidade deverá ser verificado os antecedentes do autuado, bem como as c ircunstâncias agravantes ou atenuantes da infração.

Se a CEFISP decidir-se pela aplicação de penalidade o autuado será comunicado e terá 30 (trinta) dias para apresentar recurso. Se a penalidade for de multa o autuado poderá pagá-la com 50% de desconto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da penalidade, desde que renuncie a apresentação do recurso.

3.2. – Processo originário de Termo de Representação

Após transcurso o prazo de defesa o processo será encaminhado para a CEFISP (Comissão de Ética e Fiscalização Profissional), formado por Corretores de Imóveis.

Na CEFISP será nomeado um relator que analisará a validade do Termo de Representação e poderá realizar audiência de depoimento pessoal e oitiva de testemunha, requerer diligências, enfim investigar tudo acerca da representação. Após instruído o processo será emitido um parecer sugerindo o arquivamento do processo ou a aplicação de penalidade.

Após, o processo será encaminhado a julgamento em sessão plenária, composta pelos 27 conselheiros do CRECI/GO. O conselheiro relator do processo fará um breve relato da representação e, logo após, as partes poderão narrar suas respectivas versões e responder às perguntas dos integrantes da sessão plenária . Após respondidos os questionamentos será realizada a votação sobre o parecer do conselheiro relator. Por maioria simples os conselheiros poderão decidir-se pelo arquivamento do processo ou pelas seguintes penalidades:

a) advertência verbal;

b) censura;

c) multa;

d) suspensão da inscrição, até noventa dias;

e) cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.

4 – O RECURSO

Decidido o processo administrativo, o qualquer das partes poderá recorrer ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis no prazo máximo de 30 dias contados da ciência da decisão. Se a penalidade aplicada for de suspensão ou cancelamento o CRECI/GO tem que recorrer obrigatoriamente ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis para que este órgão confirme ou não a penalidade.