1. Cabe ao corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, devidamente inscrita junto ao CRECI-GO, Conselho Regional de Corretores de Imóveis, 5ª Região, Goiás contratar o serviço de intermediação na venda, compra ou locação de imóveis, com exclusividade de forma expressa, conforme determina a lei 6.530/78 e resolução nº 458/95 do COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
2. Fica esclarecido que o corretor de imóveis que pertencia a Categoria Econômica do 3º grupo dos agentes autônomos do comércio do plano da Confederação Nacional do Comércio até o advento da Portaria nº 3.245 de 08 de julho de 1986, do Ministério do Trabalho. Através desta portaria assinada pelo Ministro do Trabalho, Almir Pazzianoto Pinto, a categoria foi transferida para 33º Grupo do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais, ficando, os Corretores de Imóveis, nivelados aos médicos, advogados, engenheiros e demais profissionais, assim classificados. Dessa maneira, o Governo Federal reconheceu, oficialmente, a importância social do profissional imobiliário, ficando o mesmo com direito de perceber honorários, pelos serviços prestados, de acordo com a tabela elaborada pelo Sindicato da categoria (SINDIMOVEIS) e homologada pelo CRECI de cada região.
3. A presente tabela deve ser observada nos contratos celebrados, especialmente quanto aos limites mínimos nela estabelecidos, sendo vedado ao corretor contratar com índice abaixo dos aqui definidos, conforme o ditame do artigo 6° inciso V da Resolução nº 326/92 do COFECI.
4. Constituem, entre outras, infração grave ao código de ética instituído pela resolução nº 326/92 do COFECI, a cobrança de percentuais ou valores superiores ao convencionado na autorização de venda ou contrato de prestação de serviço de intermediação de venda, compra ou locação.
5. No caso de imóveis com saldo devedor junto à agentes financeiros, consórcios ou diretamente com o proprietário, os percentuais serão aplicados sobre o valor total do contrato, ou seja, valor do direito mais o valor do saldo devedor.
6. No caso de contratos de administração de aluguéis, os percentuais abaixo serão aplicados sobre o valor de recebimento mensal ou equivalente a 40 (quarenta) UFIR´s, sempre a maior deles.
7. No caso de permuta de bens imóveis, a remuneração do corretor será paga pelo vendedor e comprador na proporção de 50% cada um deles, salvo acordo por escrito entre as partes.
8. No caso de venda com parte de pagamento representado por bens imóveis, o vendedor pagará sobre o valor recebido em moeda corrente e o comprador sobre o valor dos bens dados em pagamento.
9. No negócio concluído com parceria entre pessoa física e pessoa física ou pessoa jurídica e pessoa jurídica, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste por escrito em contrário.
10. Esta tabela de honorários deverá ser afixada pelas imobiliárias e corretores de imóveis em local visível ao público e também será publicada no website do SINDIMOVEIS-GO, CRECI – 5ª região e SECOVI-GO.