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Tabela de Honorários
1. Cabe ao corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, devidamente inscrita junto ao CRECI-GO, Conselho Regional de Corretores de Imóveis, 5ª Região, Goiás contratar o serviço de intermediação na venda, compra ou locação de imóveis, com exclusividade de forma expressa, conforme determina a lei 6.530/78 e resolução nº 458/95 do COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

2. Fica esclarecido que o corretor de imóveis que pertencia a Categoria Econômica do 3º grupo dos agentes autônomos do comércio do plano da Confederação Nacional do Comércio até o advento da Portaria nº 3.245 de 08 de julho de 1986, do Ministério do Trabalho. Através desta portaria assinada pelo Ministro do Trabalho, Almir Pazzianoto Pinto, a categoria foi transferida para 33º Grupo do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais, ficando, os Corretores de Imóveis, nivelados aos médicos, advogados, engenheiros e demais profissionais, assim classificados. Dessa maneira, o Governo Federal reconheceu, oficialmente, a importância social do profissional imobiliário, ficando o mesmo com direito de perceber honorários, pelos serviços prestados, de acordo com a tabela elaborada pelo Sindicato da categoria (SINDIMOVEIS) e homologada pelo CRECI de cada região.

3. A presente tabela deve ser observada nos contratos celebrados, especialmente quanto aos limites mínimos nela estabelecidos, sendo vedado ao corretor contratar com índice abaixo dos aqui definidos, conforme o ditame do artigo 6° inciso V da Resolução nº 326/92 do COFECI.

4. Constituem, entre outras, infração grave ao código de ética instituído pela resolução nº 326/92 do COFECI, a cobrança de percentuais ou valores superiores ao convencionado na autorização de venda ou contrato de prestação de serviço de intermediação de venda, compra ou locação.

5. No caso de imóveis com saldo devedor junto à agentes financeiros, consórcios ou diretamente com o proprietário, os percentuais serão aplicados sobre o valor total do contrato, ou seja, valor do direito mais o valor do saldo devedor.

6. No caso de contratos de administração de aluguéis, os percentuais abaixo serão aplicados sobre o valor de recebimento mensal ou equivalente a 40 (quarenta) UFIR´s, sempre a maior deles.

7. No caso de permuta de bens imóveis, a remuneração do corretor será paga pelo vendedor e comprador na proporção de 50% cada um deles, salvo acordo por escrito entre as partes.

8. No caso de venda com parte de pagamento representado por bens imóveis, o vendedor pagará sobre o valor recebido em moeda corrente e o comprador sobre o valor dos bens dados em pagamento.

9. No negócio concluído com parceria entre pessoa física e pessoa física ou pessoa jurídica e pessoa jurídica, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste por escrito em contrário.

10. Esta tabela de honorários deverá ser afixada pelas imobiliárias e corretores de imóveis em local visível ao público e também será publicada no website do SINDIMOVEIS-GO, CRECI – 5ª região e SECOVI-GO.

11. Pela Venda, Compra ou Locação de Imóveis
11.1. Imóveis Urbanos, Comerciais, Industriais e Venda Judicial. 6%

11.2. Imóveis em cidades turísticas. 10%

11.3. Imóveis Rurais. 7%

11.4. Cotas de fundos de investimentos imobiliários ou equivalentes. 5%

11.5. Lançamento de loteamentos Fechados 5%

11.6. Lançamento de loteamentos abertos. 7%

11.7. Lançamento de Condomínios Verticais e Horizontais (casas, sobrados ou edifícios). 5%

11.8. Intermediação de locação de imóvel ( ocupação de imóvel vago) 5%

11.9. Intermediação de locação por contrato (ocupação de imóvel vago) de galerias e shopping center. 5%

11.10. Intermediação de Locação de imóvel por temporada (contrato até 90 dias). 20%

11.11. Observação:

11.11.1. Os percentuais referentes aos itens 11.1 ao 11.7 serão calculados sobre o valor do imóvel comercializado.

11.11.2. Os percentuais referentes aos itens 11.8 ao 11.10 serão calculados sobre a soma do valor total do contrato de locação e o valor do fundo de comércio, se houver.

12. Administração da Carteira de Recebíveis
12.1. Carteira de recebimentos de aluguéis sem garantia de liquidação. 10%

12.2. Carteira de recebimentos de loteamentos abertos. Livre negociação

12.3. Carteira de recebimentos de condomínios horizontais fechados, condomínios horizontais, loteamentos urbanísticos ou assemelhados. Livre negociação

12.4. Carteira de Taxas de Condomínio. Livre negociação

13. REVENDAS OU TERCEIROS - Participação entre Pessoa Física e Jurídica
13.1 Pessoa Física (distribuição conforme acordo entre as partes). 50%

13.2 Pessoa Jurídica. 50%

14. LOCAÇÃO - Participação entre Pessoa Física e Jurídica
14.1. Pessoa Física (distribuição conforme acordo entre as partes). 40%

14.2. Pessoa Jurídica. 60%

15. LANÇAMENTOS VERTICAIS / HORIZONTAIS CONSTRUÍDOS OU CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS – Participação entre Pessoa Física e Jurídica
15.1. Pessoa Física (distribuição conforme acordo entre as partes). 30%

15.2. Pessoa Jurídica. 70%

16. LOTEAMENTOS POPULARES, ABERTOS OU SIMILARES – Participação entre Pessoa Física e Jurídica
16.1. Pessoa Física (distribuição conforme acordo entre as partes). 30%

16.2. Pessoa Jurídica. 70%

16.3. Observação:

16.3.1. Os percentuais acima serão aplicados sobre o valor da remuneração auferida pelo titular da autorização de venda do imóvel, Contrato de Prestação de Serviço de Venda ou similar, após a devida dedução dos impostos, a serem recolhidos referentes a aquela operação, excluindo-se valores advindo de contratos de prestação de serviços de administração de carteira ou recebíveis.

16.3.2. Corretores de imóveis indicadores de empreendimentos serão remunerados com o valor equivalente a 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor destinado ao titular da autorização de venda, contrato de prestação de serviços ou similar.

17. Demais Serviços Inerentes ao Corretor de Imóveis
17.1. Emissão por escrito de parecer de opinião de preço de mercado, em caráter extrajudicial. 0,5% ou o mínimo de R$ 500,00

17.2. Assessoria, planejamento e viabilização do crédito imobiliário junto a agentes financeiros. 1,5%

17.3. Assessoria, Planejamento, Organização de lançamento de empreendimento imobiliário, tais como, Loteamentos Fechados, Loteamentos abertos, Condomínios Urbanísticos, Condomínios Verticais, Condomínio de casas ou Conjuntos Habitacionais, sobre o valor total do empreendimento. 1%

17.4. Hora técnica de consultoria R$ 200,00

17.5. Taxa de locomoção 20 UFIR’s

17.6. Observação:

17.6.1. Os percentuais acima serão aplicados sobre o valor da avaliação técnica de preço de mercado e sobre o valor do financiamento contratado com o agente financeiro.

17.6.2. Os valores constantes em moeda corrente nesta tabela de honorários serão reajustados com base no IGP-M (Fundação Getulio Vargas), tendo como data base a aprovação da tabela na assembléia do Sindimoveis - GO.

Esta tabela foi apresentada, debatida e aprovada na Assembléia do Sindimóveis/GO em 21/05/2008, na reunião de diretoria do Secovi – Sindicato da Habitação de Goiás em 12/06/2008 e homologada na 494 reunião plenária do Creci – Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 5ª região em 27/06/2008, data em que entra em vigor, revogando e cancelando todas as tabelas anteriores.

Goiânia, 27 de junho de 2008.

SINDIMÓVEIS - Presidente
SECOVI-GO - Presidente
CRECI – 5ª região

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