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1. Cabe
ao corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, devidamente inscrita junto
ao CRECI-GO, Conselho Regional de Corretores de Imóveis, 5ª Região, Goiás
contratar o serviço de intermediação na venda, compra ou locação de imóveis,
com exclusividade de forma expressa, conforme determina a lei 6.530/78 e resolução
nº 458/95 do COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
2. Fica
esclarecido que o corretor de imóveis que pertencia a Categoria Econômica do 3º
grupo dos agentes autônomos do comércio do plano da Confederação Nacional do
Comércio até o advento da Portaria nº 3.245 de 08 de julho de 1986, do
Ministério do Trabalho. Através desta portaria assinada pelo Ministro do
Trabalho, Almir Pazzianoto Pinto, a categoria foi transferida para 33º Grupo do
Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais, ficando, os Corretores
de Imóveis, nivelados aos médicos, advogados, engenheiros e demais
profissionais, assim classificados. Dessa maneira, o Governo Federal
reconheceu, oficialmente, a importância social do profissional imobiliário,
ficando o mesmo com direito de perceber honorários, pelos serviços prestados,
de acordo com a tabela elaborada pelo Sindicato da categoria (SINDIMOVEIS) e
homologada pelo CRECI de cada região.
3. A
presente tabela deve ser observada nos contratos celebrados, especialmente
quanto aos limites mínimos nela estabelecidos, sendo vedado ao corretor
contratar com índice abaixo dos aqui definidos, conforme o ditame do artigo 6°
inciso V da Resolução nº 326/92 do COFECI.
4. Constituem,
entre outras, infração grave ao código de ética instituído pela resolução nº 326/92
do COFECI, a cobrança de percentuais ou valores superiores ao convencionado na
autorização de venda ou contrato de prestação de serviço de intermediação de
venda, compra ou locação.
5. No
caso de imóveis com saldo devedor junto à agentes financeiros, consórcios ou
diretamente com o proprietário, os
percentuais serão aplicados sobre o valor total do contrato, ou seja, valor do
direito mais o valor do saldo devedor.
6. No caso de contratos de administração de aluguéis, os percentuais
abaixo serão aplicados sobre o valor de recebimento mensal ou equivalente a 40
(quarenta) UFIR´s, sempre a maior deles.
7. No
caso de permuta de bens imóveis, a remuneração do corretor será paga pelo
vendedor e comprador na proporção de 50% cada um deles, salvo acordo por
escrito entre as partes.
8. No
caso de venda com parte de pagamento representado por bens imóveis, o vendedor
pagará sobre o valor recebido em moeda corrente e o comprador sobre o valor dos
bens dados em pagamento.
9. No negócio concluído com parceria entre pessoa física e pessoa
física ou pessoa jurídica e pessoa jurídica, a remuneração será paga a todos em
partes iguais, salvo ajuste por escrito em contrário.
10. Esta
tabela de honorários deverá ser afixada pelas imobiliárias e corretores de
imóveis em local visível ao público e também será publicada no website do SINDIMOVEIS-GO, CRECI – 5ª
região e SECOVI-GO.
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11. Pela Venda, Compra ou Locação de Imóveis
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11.1. Imóveis Urbanos, Comerciais, Industriais e Venda Judicial. 6%
11.2. Imóveis em cidades turísticas. 10%
11.3. Imóveis Rurais. 7%
11.4. Cotas de fundos de investimentos imobiliários ou equivalentes. 5%
11.5. Lançamento de loteamentos Fechados 5%
11.6. Lançamento de loteamentos abertos. 7%
11.7. Lançamento de Condomínios Verticais e Horizontais (casas, sobrados ou edifícios). 5%
11.8. Intermediação de locação de imóvel ( ocupação de imóvel vago) 5%
11.9. Intermediação de locação por contrato (ocupação de imóvel vago) de galerias e shopping center. 5%
11.10. Intermediação de Locação de imóvel por temporada (contrato até 90 dias). 20%
11.11. Observação:
11.11.1. Os percentuais referentes aos itens 11.1 ao 11.7 serão calculados sobre o valor do imóvel comercializado. 11.11.2. Os percentuais referentes aos itens 11.8 ao 11.10 serão calculados sobre a soma do valor total do contrato de locação e o valor do fundo de comércio, se houver.
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12. Administração da Carteira de Recebíveis
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12.1. Carteira de recebimentos de aluguéis sem garantia de liquidação. 10%
12.2. Carteira de recebimentos de loteamentos abertos. Livre negociação
12.3. Carteira de recebimentos de condomínios horizontais fechados, condomínios horizontais, loteamentos urbanísticos ou assemelhados. Livre negociação
12.4. Carteira de Taxas de Condomínio. Livre negociação
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13. REVENDAS OU TERCEIROS - Participação entre Pessoa Física e Jurídica
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13.1 Pessoa Física (distribuição conforme acordo entre as partes). 50%
13.2 Pessoa Jurídica. 50%
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14. LOCAÇÃO - Participação entre Pessoa Física e Jurídica
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14.1. Pessoa Física (distribuição conforme acordo entre as partes). 40%
14.2. Pessoa Jurídica. 60%
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15. LANÇAMENTOS VERTICAIS / HORIZONTAIS CONSTRUÍDOS OU CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS – Participação entre Pessoa Física e Jurídica
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15.1. Pessoa Física (distribuição conforme acordo entre as partes). 30%
15.2. Pessoa Jurídica. 70%
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16. LOTEAMENTOS POPULARES, ABERTOS OU SIMILARES – Participação entre Pessoa Física e Jurídica
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16.1. Pessoa Física (distribuição conforme acordo entre as partes). 30%
16.2. Pessoa Jurídica. 70%
16.3. Observação:
16.3.1. Os percentuais acima serão aplicados
sobre o valor da remuneração auferida pelo titular da autorização de venda do
imóvel, Contrato de Prestação de Serviço de Venda ou similar, após a devida
dedução dos impostos, a serem recolhidos referentes a aquela operação,
excluindo-se valores advindo de contratos de prestação de serviços de
administração de carteira ou recebíveis.
16.3.2. Corretores
de imóveis indicadores de empreendimentos serão remunerados com o valor
equivalente a 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor destinado ao
titular da autorização de venda, contrato de prestação de serviços ou similar.
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17. Demais Serviços Inerentes ao Corretor de Imóveis
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17.1. Emissão por escrito de parecer de opinião de preço de mercado, em caráter extrajudicial.
0,5% ou o mínimo de R$ 500,00
17.2. Assessoria, planejamento e viabilização do crédito imobiliário junto a agentes financeiros.
1,5%
17.3. Assessoria, Planejamento, Organização de lançamento de empreendimento imobiliário, tais como, Loteamentos Fechados, Loteamentos abertos, Condomínios Urbanísticos, Condomínios Verticais, Condomínio de casas ou Conjuntos Habitacionais, sobre o valor total do empreendimento.
1%
17.4. Hora técnica de consultoria
R$ 200,00
17.5. Taxa de locomoção
20 UFIR’s
17.6. Observação:
17.6.1. Os
percentuais acima serão aplicados sobre o valor da avaliação técnica de preço
de mercado e sobre o valor do financiamento contratado com o agente financeiro.
17.6.2. Os
valores constantes em moeda corrente nesta tabela de honorários serão reajustados
com base no IGP-M (Fundação Getulio Vargas), tendo como data base a aprovação
da tabela na assembléia do Sindimoveis - GO.
Esta tabela foi apresentada, debatida e aprovada na
Assembléia do Sindimóveis/GO em 21/05/2008, na reunião de diretoria do Secovi –
Sindicato da Habitação de Goiás em 12/06/2008 e homologada na 494 reunião
plenária do Creci – Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 5ª região em
27/06/2008, data em que entra em vigor, revogando e cancelando todas as tabelas
anteriores.
Goiânia, 27 de junho de 2008.
SINDIMÓVEIS - Presidente
SECOVI-GO - Presidente
CRECI – 5ª região
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